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Fundo Pró-Infância AMP/RS será lançado no IX Congresso Estadual do MP

A Associação do Ministério Público aderiu ao Fundo Pró-Infância. O objetivo deste Fundo é incentivar a participação da comunidade na captação de recursos para apoiar programas de entidades de amparo às crianças e adolescentes carentes e portadores de necessidades especiais, legalmente cadastradas e com projetos aprovados nos Conselhos Municipais, Estaduais ou Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

31/07/2008 Atualizada em 21/07/2023 11:02:19
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A Associação do Ministério Público aderiu ao Fundo Pró-Infância. O objetivo deste Fundo é incentivar a participação da comunidade na captação de recursos para apoiar programas de entidades de amparo às crianças e adolescentes carentes e portadores de necessidades especiais, legalmente cadastradas e com projetos aprovados nos Conselhos Municipais, Estaduais ou Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 



O lançamento do Fundo Pró-Infância AMP/RS ocorre dentro da programação do IX Congresso do Ministério Público, entre os dias 6 a 9 de agosto, no Hotel Serrano, em Gramado. Através do seu site www.fundomprs.org.br, a Associação convida seus associados a integrarem essa corrente da solidariedade em prol de entidades de amparo a crianças e adolescentes.



Para contribuir com os programas de assistência aos menores basta clicar no link do Fundo Pró-Infância. Assim, parte do valor do seu Imposto de Renda, que antes iria integralmente para governo, passa ser destinado a entidades assistenciais.



Tendo em vista a responsabilidade do Fundo, a AMP/RS criou uma comissão para analisar as entidades que foram credenciadas para receber os recursos que serão deduzidos do Imposto de Renda. Os programas assistenciais de amparo aos menores carentes e portadores de necessidades especiais são cadastrados e tem seus projetos aprovados nos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais dos Direitos da Criança e do Adolescente.



O Fundo Pró-Infância AMP/RS tem com base o Funcriança, instituído pelo artigo 260 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O texto diz: “Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.”


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