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AMP/RS INFORMA - Gratificação natalina - atualização

Na manhã desta segunda-feira, por meio da instrução normativa 05/2015, publicada Diário Eletrônico do Ministério Público, a Administração Superior do MP anunciou que a base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina para os membros do Ministério Público será composta pelas parcelas percebidas, no mês de dezembro, a título de gratificação de acumulação ou substituição.
14/12/2015 Atualizada em 21/07/2023 11:02:46
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Na manhã desta segunda-feira, por meio da instrução normativa 05/2015, publicada Diário Eletrônico do Ministério Público, a Administração Superior do MP anunciou que a base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina para os membros do Ministério Público será composta pelas parcelas percebidas, no mês de dezembro, a título de gratificação de acumulação ou substituição. A decisão modificou uma conquista associativa de 2011, quando a Administração Superior passou a adotar nova interpretação, incluindo a gratificação de substituição/acumulação na base de cálculo da gratificação natalina, em resposta a pleito associativo no processo número 0001.03831/2009.3.

Desde que tomou conhecimento informal da pretensão de mudar a fórmula de pagamento, a AMP/RS encaminhou uma petição à chefia institucional, no intuito de preservar a situação anterior, respeitando-se a boa-fé administrativa e a justa expectativa de nossos associados receberem os valores pela base de cálculo anterior.

Além disso, desde aquele momento, a entidade de classe diligenciou no sentido de apurar estudos sobre como enfrentar o tema, que encontra respaldo, entre outros argumentos, na proteção da confiança entre Administrador e Administrado, já que por mais de três anos se recebeu pela fórmula antiga.

Assim sendo, a entidade de classe coloca, desde já, à disposição dos colegas o serviço de assistência jurídica para quem quiser questionar individualmente os novos valores. Entretanto, a AMP/RS ratifica que o prazo para prescrição é quinquenal, e a situação não precisa ser, necessariamente, enfrentada no afogadilho de final de ano, podendo-se amadurecer melhor o tema, agora a partir do fato concreto, ou seja, a instrução normativa número 05/2015.
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