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Advogado é condenado a indenizar promotora por ofensas no júri
Um advogado foi condenado pela Vara do Juizado Especial Cível de Caxias
do Sul a pagar indenização a uma promotora de Justiça por conta de
ofensa proferida contra ela durante sessão no Tribunal do Júri. Pelo
dano moral, o réu deverá pagar R$ 5 mil à promotora Sílvia Regina Becker
Pinto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em 4
de março, e corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da
publicação da sentença.
Um advogado foi condenado pela Vara do Juizado Especial Cível de Caxias do Sul a pagar indenização a uma promotora de Justiça por conta de ofensa proferida contra ela durante sessão no Tribunal do Júri. Pelo dano moral, o réu deverá pagar R$ 5 mil à promotora Sílvia Regina Becker Pinto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em 4 de março, e corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da publicação da sentença.
No episódio, ocorrido no dia 25 de novembro de 2014, a ofensa em nada se relacionou com o caso em discussão durante a sessão. Apesar de ponderar que no âmbito do Plenário do Tribunal do Júri o embate entre os operadores do Direito é naturalmente mais intenso e emocional, o juiz de Direito Sérgio Fusquine Gonçalves e a juíza leiga Camila Brinker consideraram que o réu extrapolou os limites do tolerável e cometeu abuso de direito. “A conduta do réu passou a ser ilícita no momento em que optou por deixar de lado a defesa do réu que estava sob julgamento para dirigir, de forma gratuita, ofensas de cunho pessoal diretamente à promotora de Justiça”.
ABUSO DE DIREITO
A decisão ressaltou que a imunidade profissional do advogado, prevista no artigo 133 da Constituição Federal e no Artigo 7º, §2º, do Estatuto da Advocacia, não é absoluta. “A inviolabilidade da qual gozam promotores e advogados, no desempenho das suas funções, não é absoluta, sendo vedado ferir a honra subjetiva da parte adversária, do juiz ou mesmo de terceiros, como ocorrido no caso em comento. É compreensível que o advogado se exalte na defesa dos interesses do seu cliente, não sendo lícito, entretanto, que se utilize da sua palavra em Plenário para ofender, de forma gratuita, a reputação da promotora de Justiça, trazendo a baila fatos completamente estranhos ao processo que estava sendo julgado”.
Segundo eles, o abuso de direito cometido abalou a honra e a dignidade da autora. “Em consequência surge o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados, sendo presumível o sentimento de humilhação experimentado pela autora no momento em que o réu colocou em cheque sua reputação e respeitabilidade perante os presentes no Plenário”, diz a decisão, sobre a qual ainda cabe recurso.
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