Memorial da AMP/RS relembra período em que Promotores de Justiça atuavam na defesa judicial do Estado
O Memorial Sérgio da Costa Franco, da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (AMP/RS), apresenta mais uma edição da série Retratos do Passado, dedicada a preservar e compartilhar momentos que ajudam a compreender a trajetória da Instituição. Desta vez, a publicação resgata um período em que a defesa judicial dos interesses do Estado integrava as atribuições exercidas pelos Promotores de Justiça, especialmente nas comarcas do interior.
Ao recuperar essa atribuição e as atividades desempenhadas pelos membros do Ministério Público, como a condução de execuções fiscais, o Retratos do Passado revela aspectos de uma rotina funcional que marcou diferentes gerações e evidencia as transformações ocorridas na estrutura e nas responsabilidades institucionais ao longo das décadas.
Defesa Judicial
Durante muitos anos, os Promotores Públicos exerceram institucionalmente a defesa judicial do Estado, o que estava disciplinado no Código de Organização Judiciária. Todavia, o Decreto nº 19.801, de 08 de agosto de 1969, passou a referida defesa do Estado para a então Consultoria-Geral do Estado, transferência definitivamente estabelecida pela Lei Estadual nª 5.898, de 23 de dezembro de 1969.
Porém, os Promotores de Justiça não deixaram imediatamente de atuar em todos os casos. A própria lei determinava que, nas comarcas do interior onde não houvesse Advogado de Ofício, os Promotores de Justiça continuariam responsáveis pelo patrocínio dos interesses do Estado, salvo determinação em contrário. Em 1979, com a transformação da Consultoria-Geral em Procuradoria-Geral do Estado (PGE), consolidou-se a carreira responsável pela defesa judicial dos interesses estaduais.
Dentre essas atribuições, estava o ajuizamento pelo Promotor de Justiça de execuções fiscais em benefício da Fazenda Pública Estadual. Mediante distribuição, o agente recebia a certidão de Dívida Ativa da Exatoria Estadual e promovia a ação. Muitas vezes, previamente, necessitava pleitear diligências perante a Junta Comercial, para identificar os administradores de eventuais empresas, anexar contratos, etc. Postulava via Judiciário o cumprimento de tais diligências, o que nem sempre foi bem acolhido, havendo ocasiões em que Magistrados se recusaram ao deferimento dos pedidos ministeriais. Além disso, acompanhava o andamento da ação e inclusive ajuizava o competente recurso ao Tribunal de Justiça.
Essa atribuição ministerial era bem-vinda pelos membros do Ministério Público, porque, em determinada época, chegaram os Promotores de Justiça a perceber honorários, constituindo renda extra. Em tempos de reduzido vencimento, a atribuição representava complemento salarial para reforçar os ganhos mensais.
Em 21 de dezembro de 1982, nos termos do artigo 2º, letra b, da Lei Estadual nº 7705, conferiu-se exclusividade aos Procuradores do Estado da representação do Estado em Juízo. Ficou revogado o disposto no art. 31, inciso X, da Lei Estadual nº 7669, de 17 de junho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público). Assim, o Promotor de Justiça não mais tinha legitimidade para a propositura de ações de execução fiscal, em nome da Fazenda Pública do Estado. Circular nº 06/1983, de 02/5/1983, do Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. Tael João Selistre, alertava o Promotor de Justiça de que, no caso de recebimento de eventual certidão de dívida ativa do Estado, deveria devolvê-la ao Exator.
No âmbito federal, a Lei nº 1.341/1951, que organizou o Ministério Público Federal, estabeleceu expressamente no seu art. 43 que, quando a execução tivesse de ser proposta em outro foro (que não as capitais dos Estados), ela seria confiada aos Promotores de Justiça ou seus substitutos. Nessa legislação, estava previsto expressamente que os agentes do Ministério Público receberiam uma porcentagem legal sobre a dívida federal que ele ajuizasse e que fosse arrecadada por seu intermédio (art. 47). O encerramento do sistema de participação remunerada dos Promotores de Justiça na cobrança da dívida ativa federal deu-se em 21 de outubro de 1969, pela Emenda Constitucional 01.
