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CONAMP publica estudo com principais retrocessos da Reforma Eleitoral

Projeto de novo Código Eleitoral tramita na Câmara dos Deputados com mais de 900 artigos
30/08/2021 Atualizada em 21/07/2023 11:00:48
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Após a análise do Projeto de Lei Complementar 112/21, que prevê um novo Código Eleitoral, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) publicou um estudo com os 18 principais retrocessos existentes no projeto. Com mais de 900 artigos, a proposta tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência.



O projeto, resultado do grupo de trabalho de reforma da legislação eleitoral e de autoria da deputada Soraya Santos (PL-RJ), pretende unir em um só texto todas as leis e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).



Confira os retrocessos apontados pela CONAMP:



1 - Reduz drasticamente os prazos de inelegibilidades criados pela Lei da Ficha Limpa ao limitar o prazo máximo em oito anos “após a condenação” e não mais “após  o cumprimento da pena” (art. 181, V, VIII, § 1º e § 5º).



2 - Blinda os candidatos de inelegibilidade infraconstitucional que surgem após o registro de candidatura, permitindo que candidatos ficha suja na data da eleição possam ser eleitos (art. 203, § 1º e art. 788).



3 - Reduz o prazo para ajuizamento da maioria das ações eleitorais que coíbem os abusos, as condutas ilícitas e a corrupção, fixando em apenas 15 dias após a eleição, dificultando a investigação (arts. 615, §4º; 618; 623, §2º;

626, §2º e 627, § 3º).



4 - Limita apenas para o ano eleitoral, a partir de 1º de janeiro, condutas vedadas aos agentes públicos que são consideradas graves (art. 616, I).



5 - Limita o direito à informação de pesquisas eleitorais (art. 583).



6 - Retira o poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral sobre os procedimentos para prestação de contas partidárias e de campanha (art. 130).



7 - Limita a atuação do Ministério Público e da Justiça Eleitoral na fiscalização e apreciação das prestações de contas dos Partidos (art. 69).



8 - Permite que os partidos políticos contratem empresas privadas para analisar suas contas e informá-las à Justiça Eleitoral (art. 70).



9 - Cria uma causa de inelegibilidade desproporcional de 5 anos para militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como membros do Ministério Público e Magistrados, enquanto os demais agentes públicos ou políticos só precisam se afastar 6 meses antes das eleições.



10 - Exige para cassação do registro, mandato ou diploma a análise da gravidade da conduta, levando em consideração, entre outros elementos, o nexo causal entre a

conduta ilícita e o resultado da eleição, dificultando a aplicação da pena em caso de compra de votos, condutas vedadas, etc. (art. 631, V).



11 - Admite a interposição imediata de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias prejudicando a celeridade das ações eleitorais (arts. 846 ao 848).



12 - Restringe o conceito de quitação eleitoral, permitindo que candidatos irregulares com o exercício do voto, com o atendimento de convocações ou mesmo com multa aplicada pela Justiça Eleitoral pendente, possam concorrer (art. 734, § 2º)



13 - Não considera mais inelegível o candidato condenado criminalmente que tenha sua pena substituída por restritiva de direitos, o que permite, desde que preenchidos os outros requisitos, candidatos condenados a pena de até 4 anos possam concorrer (art. 181, § 3º).



14 - Retira o caráter jurisdicional da prestação de contas dos Partidos, que passa ser processo administrativo, com prazo prescricional de 3 anos e ainda com exigência de quórum total nos Tribunais para julgamento (art. 69, § 12; art. 85, §1º, VIII e art. 90, § 2º, VI);



15 - Limita a atuação do Ministério Público, nos processos de registro de candidatura não impugnados, às alegações dos Partidos e Candidatos e às diligências judiciais (art. 741, § 4º);



16 - Prevê a posse do segundo colocado no caso de eleições do sistema majoritário simples, ou seja, para Senador e Prefeito em município com até 200 mil eleitores (art. 287, § 2º);



17 - Retira a apresentação da prestação de contas dos partidos do Sistema SPCE da Justiça Eleitoral e passa para o Sistema SPDE da Receita Federal, que não tem as mesmas funcionalidades de detalhamento e fiscalização (art. 69); e



18 - Revoga os crimes eleitorais no dia das eleições, como o uso de alto-falantes, aglomerações, boca de urna e transporte de eleitores, que passam a ser apenas infração cível punível com multa, dificultando o controle imediato das ilicitudes no dia da eleição (art. 221 e 568).
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